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Direito Administrativo EmÁudio: Princípio da Segurança Jurídica

O princípio da segurança jurídica decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.

Dizendo de outra forma, a essencialidade do princípio da segurança jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão. Com a aplicação concreta do princípio da segurança jurídica, a Lei 9.784/1999, ao tratar da interpretação da norma administrativa, expressamente veda a aplicação retroativa de nova interpretação.

É comum na esfera administrativa haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior. Isso ocorre porque o legislador dificilmente consegue imaginar todas as hipóteses de incidência da norma, razão pela qual, em muitos casos, é necessário interpretá-la.

Assim, a possibilidade de mudança de orientação é inevitável, mas gera insegurança jurídica, pois as diversas formas de interpretação podem levar a resultados diferentes. Daí a regra que veda a aplicação retroativa: não se pode aceitar que uma nova interpretação seja aplicada retroativamente, de forma a privar o administrado de algum benefício anteriormente concedido.

Nesse contexto, é fundamental conhecer a Lei 13.655/2018, que alterou a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) para inserir, entre os artigos 20 e 30, disposições específicas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Dois dispositivos merecem destaque:

O artigo 23 exige que, quando a administração, os órgãos de controle ou o Judiciário fixarem nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, seja estabelecido regime de transição, quando indispensável para o cumprimento da nova orientação, reforçando, em outras palavras, a mesma lógica de vedação à retroatividade já prevista na Lei 9.784/1999.

O artigo 24 determina que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, de atos, contr... Ler mais

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