Áudio aula | 02 - Acesso à Informação na Arquivologia – Parte 1 | Arquivologia | EmÁudio Concursos

Arquivologia EmÁudio: Acesso à Informação na Arquivologia - Parte Um

Fala, jovem. Bem vindo a mais um áudio do módulo nove do curso de arquivologia em áudio. Só na caixa. Vem comigo.

Jovem, de vez em quando, as bancas costumam cobrar os artigos da Constituição que tratam sobre o acesso às informações, não são muitos então, vamos estudá-los, fazer algumas questões de fixação e continuar com o nosso estudo sobre a Lei de Acesso à Informação, a famosa LAI.

Artigo 37: a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

Parágrafo terceiro: A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente: Inciso II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo quinto, dez e trinta e três.

O ponto que nos interessa dessa parte é o princípio da publicidade e o fato de que o acesso será regulamentado por lei. Beleza? Professora, e o que diz o artigo quinto, dez e trinta e três? Deixa comigo. Vou ler pra você.

Dez: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Este é um artigo que busca proteger os cidadãos de possíveis acessos indevidos a informações que causem danos à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Trinta e três: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

É importante destacar desse artigo que não são todas as informações dos órgãos públicos que possuem acesso irrestrito. Temos as exceções, que são as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A banca vai dizer que todas as informações públicas devem estar acessíveis.

Parágrafo segundo: Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

As instituições produzem os seus documentos e devem geri-los, garantindo o acesso à informação dos mesmos.

Vamos continuar com o estudo da LAI. Beleza? Foco.

Artigo segundo: aplicam-se às disposições desta lei, no que couber, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante sub... Ler mais

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