Acesso à Informação na Arquivologia Parte três
Fala meu Jovem, vamos continuar nosso papo sobre o capítulo dois da LAI. Vem comigo e preste atenção. O artigo o dever dos órgãos e entidades públicas é promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito das suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Esse artigo corrobora com o artigo Terceiro inciso dois, que comentamos e o exemplifica indicando quais as informações devem ser disponibilizadas.
Ouça bem, parágrafo primeiro, na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo, inciso I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, inciso dois - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, inciso três - registros das despesas, inciso quatro - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, inciso cinco - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e inciso seis - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Esse é o famoso perguntas frequentes.
Parágrafo dois, Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores Internet.
Parágrafo terceiro. Os sítios de que trata o parágrafo dois deverão... Ler mais
Fala meu Jovem, vamos continuar nosso papo sobre o capítulo dois da LAI. Vem comigo e preste atenção. O artigo o dever dos órgãos e entidades públicas é promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito das suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Esse artigo corrobora com o artigo Terceiro inciso dois, que comentamos e o exemplifica indicando quais as informações devem ser disponibilizadas.
Ouça bem, parágrafo primeiro, na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo, inciso I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, inciso dois - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, inciso três - registros das despesas, inciso quatro - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, inciso cinco - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e inciso seis - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Esse é o famoso perguntas frequentes.
Parágrafo dois, Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores Internet.
Parágrafo terceiro. Os sítios de que trata o parágrafo dois deverão... Ler mais