Arquivologia EmÁudio: Acesso à Informação na Arquivologia - Parte Três
Fala, meu Jovem. Vamos continuar nosso papo sobre o capítulo dois da LAI? Vem comigo e preste atenção.
Artigo oitavo: É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito das suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Esse artigo corrobora com o artigo terceiro inciso dois, que comentamos e o exemplifica indicando quais as informações devem ser disponibilizadas.
Ouça bem.
Parágrafo primeiro: na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo:
inciso I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Inciso dois - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Inciso três - registros das despesas.
Inciso quatro - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
Inciso cinco - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e
Inciso seis - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Esse é o famoso perguntas frequentes.
Parágrafo segundo: Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação ... Ler mais