Áudio aula | 05 - Acesso à Informação na Arquivologia – Parte 4 | Arquivologia | EmÁudio Concursos

Arquivologia EmÁudio: Acesso à Informação na Arquivologia - Parte Quatro

Fala, meu povo. Tudo certinho? Nesse em áudio, vamos bater um papo sobre o capítulo três da Lei de Acesso à Informação (LAI), que fala do procedimento de acesso à informação. Beleza? Ouvidos bem abertos. Vem comigo!

Capítulo III - Do Procedimento de Acesso à Informação

Seção Um: do pedido de acesso. Artigo 10: Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no artigo dez desta lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O pedido não é anônimo. Guarde isso.

Parágrafo primeiro: Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. Esse parágrafo é um mecanismo para conter solicitações muito mirabolantes, que acabam se tornando impossíveis de responder.

Parágrafo segundo: Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar a alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

Parágrafo terceiro: São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Artigo onze: O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Parágrafo dez: Não sendo possível conceder o acesso imediato na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:

Inciso I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta; efetuar a reprodução; ou obter a certidão.

Inciso II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa total ou parcial do acesso pretendido. Inciso III - comunicar que não possui a informação, indicar se for do seu conhecimento o órgão ou a entidade que a detém, ou ainda remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Parágrafo segundo: O prazo referido no parágrafo dez poderá ser pr... Ler mais

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