Áudio aula | 03 - Restituição dos Tributos Indiretos | Receita Federal · Auditor Fiscal | EmÁudio Concursos

Direito Tributário EmÁudio - Restituição dos Tributos Indiretos

Olá! No áudio anterior, estudamos as hipóteses em que o contribuinte possui direito à repetição do indébito tributário, conforme o artigo 165 do Código Tributário Nacional.

Agora vamos analisar um dos dispositivos mais cobrados em concursos públicos sobre esse tema: o artigo 166 do CTN.

Esse artigo trata da restituição dos chamados tributos indiretos e costuma gerar muitas dúvidas, principalmente porque introduz dois conceitos fundamentais: contribuinte de direito e contribuinte de fato.

Se você compreender bem essa diferença, resolverá grande parte das questões que aparecem nas provas.

Vamos começar entendendo o que são tributos indiretos.

Em alguns tributos, a pessoa que realiza o pagamento ao Fisco é a mesma que suporta economicamente aquele encargo.

É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Quem recolhe o tributo é, normalmente, quem efetivamente suporta seu custo.

Esses são chamados de tributos diretos.

Já nos tributos indiretos ocorre algo diferente.

Quem paga o tributo ao Estado normalmente transfere seu custo para outra pessoa.

Pense em uma compra realizada em um supermercado.

Ao adquirir um produto, o consumidor paga um preço que já inclui diversos tributos, como o ICMS.

Entretanto, quem efetivamente recolhe esse imposto ao Estado é o comerciante.

Perceba que existem duas pessoas envolvidas.

O comerciante mantém a relação jurídica com o Fisco.

Já o consumidor suporta o custo econômico do tributo embutido no preço da mercadoria.

É exatamente dessa diferença que surgem os conceitos de contribuinte de direito e contribuinte de fato.

O contribuinte de direito é aquele indicado pela legislação tributária como sujeito passivo da obrigação.

É ele quem possui dever jurídico de recolher o tributo aos cofres públicos.

No exemplo do supermercado, o contribuinte de direito é o comerciante.

Já o contribuinte de fato é quem suporta economicamente o ônus financeiro do tributo.

No mesmo exemplo, é o consumidor que acaba pagando o valor do imposto ao adquirir o produto.

Observe que o contribuinte de fato não mantém relação jurídica direta com o Fisco.

Sua relação é econômica, e não tributária.

Agora chegamos ao artigo 166 do CTN.

Esse dispositivo estabelece que, nos tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro, a restituição somente será feita a quem provar haver assumido esse encargo ou, caso o tenha transferido a terceiro, estiver expressamente autorizado ... Ler mais

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