Art. 6º - Implantado o sistema previsto no art. 1º desta Lei, o título eleitoral será emitido por computador.
§ 1º - O Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do título e definirá o procedimento a ser adotado, na Justiça Eleitoral, para sua expedição.
§ 2º - Aos eleitores inscritos, em cada Zona, após a revisão e conferência de seu registro. na conformidade do art. 3º e parágrafos desta Lei, será expedido nova título eleitoral, na forma deste artigo.
Art. 7º - A Justiça Eleitoral executará os serviços previstos nesta Lei, atendidas as condições e peculiaridades locais, diretamente ou mediante convênio ou contrato.
Parágrafo único - Os convênios ou contratos de que cuida este artigo somente poderão ser ajustados com entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou com empresas cujo capital seja exclusivamente nacional.
Art. 8º - Para a implantação do alistamento mediante processamento de dados e revisão do eleitorado nos termos desta lei, a Justiça Eleitoral poderá requisitar servidores federais, estaduais ou municipais, bem como utilizar instalações e serviços... Ler mais