Áudio aula | 01 - Noções de organização adm: descentralização | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Descentralização 

Na descentralização o estado distribui algumas de suas atribuições para outras pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o que caracteriza a descentralização é o desempenho indireto de atividades públicas. A descentralização pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas distintas o Estado que seria a União, o Estado, o Distrito Federal ou o município. E a pessoa física ou jurídica que executará o serviço por ter recebido do Estado essa atribuição.

A descentralização pode ser política ou administrativa. Descentralização política característica dos estados federados Ocorre na criação de entidades políticas para o exercício de competências próprias, não provenientes do ente central o caso, no Brasil, dos estados e dos municípios que são entes locais que detêm competência legislativa própria, conferida diretamente pela Constituição. Ou seja, tal competência é originária dos entes locais, e não mera delegação ou concessão do governo central, que seria a União.

Já a descentralização administrativa ocorre quando determinadas atribuições definidas pelo poder central são exercidas por entidades descentralizadas. Ou seja, tais atribuições não decorrem com força própria da Constituição e sim, das leis editadas pelo ente central. Descentralização administrativa ocorre, em regra, dentro de uma mesma esfera de governo União o Estado, o Distrito Federal ou o Município transfere alguma ou algumas de suas atribuições a entidades que irão compor as suas respectivas administrações indiretas criadas especificamente para esse fim ou ainda a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo anterior com a administração.

A doutrina costuma classificar a descentralização administrativa em três modalidades descentralização por serviços, descentralização por colaboração e descentralização territorial. Vamos falar sobre cada uma dessas espécies de descentralização.

A descentralização por serviços, também chamada de descentralização funcional, técnica ou por outorga, se verifica quando uma entidade política cria, mediante lei, uma outra pessoa jurídica, de direito público ou privado, e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público o que ocorre na criação das entidades da administração indireta, quais sejam autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Além dessas entidades, os consórcios públicos criados por entes federativos para gestão associada de serviços públicos também prestam serviços públicos mediante descentralização por serviços. Criação de entidades para outorga de serviços somente pode ser feita por lei em sentido formal. Lei pode efetivamente criar a entidade ou simplesmente autorizar a sua criação, uma vez que na descentralização por serviços é atribuída à execução. E também ... Ler mais

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