Áudio aula | 02 - Noções de organização adm: administração indireta | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Características Gerais da Administração Indireta

As pessoas jurídicas que integram a administração indireta, quais sejam, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, apresentam três pontos em comum: necessidade de lei específica para serem criadas, personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.

Ademais, toda a administração indireta se submete ao princípio da especialização, pelo qual as entidades devem ser instituídas para servir a uma finalidade específica.

Entretanto, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se diferenciam em vários aspectos, iniciando pela finalidade para as quais são criadas. Com efeito, veremos que as autarquias são indicadas para o desempenho de atividades típicas de Estado. Já as fundações públicas são criadas para o desempenho de atividades de utilidade pública e as empresas públicas e sociedades de economia mista servem para a exploração de atividades econômicas.

Natureza jurídica das entidades também constitui importante ponto de distinção entre elas, as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Já as fundações públicas podem ser tanto de direito público como de direito privado.

Quanto à criação das entidades da administração indireta, as autarquias por serem pessoas de direito público são efetivamente criadas por lei específica. Não há necessidade de qualquer outra providência administrativa para que a autarquia adquira personalidade jurídica e possa ser considerada sujeito de direitos e de obrigações, a próprias lei que cria a autarquia é suficiente para tanto.

Já as sociedades de economia mista e as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, também necessitam de lei para serem criadas. Todavia, em relação a essas entidades, a Constituição dispõe que a lei irá apenas autorizar a instituição. Ou seja, nesses casos, a lei, ainda que necessária, não é suficiente para a criação da pessoa jurídica. Isso porque as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como dito, são pessoas de direito privado. Assim, outras providências devem ser tomadas para a criação da personalidade jurídica, notadamente o registro em junta comercial, caso a entidade tenha por objeto o exercício de atividade empresarial ou o registro em cartório, caso o objeto não... Ler mais

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