Direito Administrativo EmÁudio: Poder Disciplinar
O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a administração aplicar sanções àqueles que, estando submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações. No exercício do poder disciplinar a administração pública pode tanto punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, como também pode punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico, como contrato ou convênio.
Sendo assim, podemos observar que não são apenas os servidores públicos que se submetem ao poder disciplinar da administração. Determinados particulares também estão sujeitos o caso, por exemplo, dos particulares que firmam contratos com o poder público, que estarão sujeitos a sanções disciplinares pelo vínculo estabelecido por meio do instrumento contratual.
Claro que, para tanto, as sanções devem estar previstas no contrato firmado. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. Note que, quando a administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico.
Dizemos que, neste caso, o poder disciplinar incide de maneira imediata, ou seja, mais próxima enquanto o poder hierárquico incide de maneira mediata, ou seja, mais distante. Ao contrário, quando a administração pune infrações administrativas cometidas por particulares incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.
A doutrina enfatiza que o poder disciplinar da administração pública não se confunde com o poder punitivo do Estado, o qual é exercido pelo Poder Judiciário, com o objetivo de reprimir crimes, contravenções e demais infrações de natureza cível e penal previstas em lei.