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Direito Administrativo EmÁudio: Poder de Polícia- Delegação

A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que o exerce. Em suma, o poder de polícia originário é exercido pela administração direta, enquanto o poder de polícia delegado é exercido pela administração indireta, no caso, apenas pelas entidades de direito público, ou seja, autarquias e fundações públicas.

Existe polêmica quanto à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades da administração indireta de direito privado, tais como empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. A doutrina majoritária entende que essa delegação não é possível, uma vez que o poder de polícia, cujo exercício tem fundamento no poder de Império do Estado, só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público.

Outra parte da doutrina, no entanto, admite a delegação de poder de polícia a entidades de direito privado, desde que integrem a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei. Existe ainda uma... Ler mais

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