Áudio aula | 08 - Arts. 794 a 798 – Das Nulidades | Transpetro 2026 · Advocacia | EmÁudio Concursos

SEÇÃO V

DAS NULIDADES


Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex offici... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Transpetro 2026 · Advocacia - Ações trabalhistas, petição inicial e nulidades processuais - 08 - Arts. 794 a 798 – Das Nulidades: SAIBA MAIS