Direito Administrativo EmÁudio: Responsabilidades do Servidor Público Civil, Penal e Administrativa
O servidor público federal que exercer irregularmente suas atribuições pode ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa.
Responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A responsabilidade civil do servidor será sempre subjetiva. Vale dizer, o agente só responderá na esfera civil se ficar comprovado que houve dolo ou culpa em sua atuação. Lembrando que o dolo se caracteriza quando há intenção do servidor em causar o dano. Já a culpa ocorre quando o dano é causado por imperícia, imprudência ou negligência do servidor, mesmo quando não há intenção.
A Lei 8.112 prevê duas hipóteses básicas em que o servidor poderá ser chamado a ressarcir prejuízos: primeira, por danos causados diretamente à administração pública, isto é, ao erário; ou segunda, por danos causados a terceiros no exercício da função pública. Na hipótese de dano ao erário, o artigo 46 da Lei 8.112 prevê que o ressarcimento será efetuado mediante desconto no contracheque do servidor, desde que previamente comunicado, podendo a indenização ser parcelada. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a administração não pode promover a indenização do prejuízo por meio de desconto em folha, sem que haja o consentimento do servidor. Para tanto, caso o servidor não concorde, será necessária a propositura de ação judicial. Para se obter o ressarcimento nesse julgado, o STF admitiu que somente as reposições de pagamentos efetuados a maior pela administração em favor do servidor poderiam ser objeto de desconto em folha. No caso das indenizações dos danos que o próprio servidor causou ao erário, o desconto somente poderia ocorrer se houvesse o seu consentimento. Do contrário, como dito, o caminho adequado seria a ação judicial.
Já na hipótese de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante o Estado em ação regressiva. Isso significa que o terceiro prejudicado deverá propor ação judicial contra o Estado, e não contra o servidor. O Estado responderá objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, mas fica com o direito de entrar com ação regressiva cont... Ler mais