Áudio aula | 25 - Lei 8.666: licitação dispensável | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Licitação Dispensável

O artigo 24 da Lei 8.666 prevê 34 hipóteses de licitação dispensável.

Para facilitar o estudo costumamos sistematizar essas hipóteses em quatro categorias pelas quais a licitação é dispensável: em razão do valor, em razão da situação, em razão do objeto e em razão da pessoa.

Licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor estimado até trinta e três mil ou para outro serviço, compras e para alienação de valor até desessete mil  e seiscentos reais, desde que em ambos os casos, não se refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser realizadas de uma só vez.

Importante destacar que tais limites são dobrados para compras, obras e serviços contratados por agências executivas e consórcios públicos.

Já para empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme previsto na Lei 13.303 de 2016, os limites para a dispensa são de cem mil reais para obras e serviços de engenharia e de cinquenta mil reais para outros serviços e compras e para alienação.

Em razão da situação, a licitação é dispensável, por exemplo, nos casos de guerra ou de calamidade pública.

Nos casos de calamidade pública, os contratos firmados por dispensa devem ter duração máxima de 180 dias, vedada a prorrogação.

Licitação dispensável em razão da situação também compreende os casos de licitação deserta, isto é, quando não comparecem interessados e a licitação não puder ser repetida, sem prejuízo para a administração. Nesse caso, a administração poderá contratar diretamente uma empresa, independentemente do valor, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

Vale também comentar acerca da licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados ou todas as propostas de preço são desclassificadas.

Nesses casos, a administração poderá fixar novo prazo de oito dias úteis ou de três dias úteis e... Ler mais

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