ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
O mercado de fretes e a obrigatoriedade da contratação de seguros pelos transportadores de carga
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
Contexto do julgado:
Olá, estudante! Vamos avançar para o nosso áudio 3 do informativo 1226. Agora, o assunto é o transporte rodoviário de cargas, um setor essencial para a economia do nosso país. Vamos analisar quem deve ser o responsável por contratar os seguros obrigatórios para o transporte de mercadorias pelas estradas brasileiras.
Para entendermos o conflito, inicialmente precisamos traduzir o juridiquês e explicar o cenário prático das rodovias. No transporte de cargas, temos duas figuras principais: os embarcadores, que são os donos das mercadorias, e os transportadores, que são as empresas ou motoristas autônomos que realizam o frete.
Para garantir a segurança contra acidentes ou roubos, a lei exige a contratação de seguros. No modelo anterior, havia uma grande confusão e distorção no mercado. Os embarcadores costumavam impor suas próprias apólices de seguro e seus planos de gerenciamento de riscos aos transportadores.
Isso forçava os caminhoneiros a seguir múltiplos planos de segurança diferentes e caros. Por exemplo, se um caminhoneiro fizesse fretes para 5 clientes diferentes em uma única semana, ele tinha que cumprir 5 planos de gerenciamento de risco distintos, com exigências de rastreamento e rotas variadas, o que era financeiramente inviável.
Para corrigir esse problema, a Lei 14.599 de 2023 alterou o artigo 13 da Lei 11.442 de 2007, determinando que cabe exclusivamente aos transportadores a contratação de 3 seguros obrigatórios: o de danos à carga por acidentes, conhecido como RCTR-C; o de desaparecimento de carga por roubo ou furto, chamado de RC-DC; e o de danos materiais ou corporais causados a terceiros pelo veículo, o RC-V.
Os donos de mercadorias não gostaram dessa mudança e ent... Ler mais