ÁUDIO 6 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
A estrutura da perícia criminal e os limites constitucionais da autonomia orçamentária e financeira
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
Contexto do julgado:
Olá, estudante! Vamos encerrar o estudo dos julgados do Informativo 1226 com o nosso áudio 6, analisando um tema de enorme repercussão para a segurança pública e a estrutura dos órgãos de perícia criminal do Brasil.
Vamos estudar a ADI 7.666 que envolveu a Lei 11.236 de 2020 do Estado do Maranhão. Essa lei estadual criou, dentro da estrutura da Polícia Civil maranhense, a Perícia Oficial de Natureza Criminal, com o objetivo de centralizar e coordenar a realização de exames periciais e necropsias necessários para solucionar crimes.
O grande ponto de conflito estava no parágrafo único do artigo 1º dessa lei, que concedeu ao novo órgão de perícia a chamada autonomia técnica, científica, funcional e também a autonomia financeira e orçamentária.
A Associação de Delegados de Polícia e outros críticos questionaram essa lei no STF, sob o argumento de que a perícia deveria se submeter totalmente à chefia dos delegados. O argumento inicial era que a Constituição estabelece no artigo 144, parágrafo 4, que as polícias civis devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira, de modo que a criação de um órgão pericial autônomo dentro da polícia com chefia própria violaria essa regra.
Esses opositores defendiam que o rol do artigo 144 da Carta Magna é taxativo, o que significa que os estados não poderiam criar novos órgãos de segurança pública ou conferir autêntica autonomia a subdivisões que pudessem enfraquecer a unidade da instituição policial.
A objeção subsequente, de caráter altamente técnico, era que a concessão de autonomia orçamentária e financeira a um órgão pericial violava o sistema constitucional de finanças públicas, pois nem a própria Polícia Civ... Ler mais