Áudio aula | 02 - Princípio, Finalidades e Fase Preliminar – Parte 1 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Princípio, Finalidades e Fase Preliminar - Parte 01


Seja bem-vindo ao nosso segundo tópico dentro do nosso estudo sobre a Lei do Jecrim. Iniciando o estudo a respeito dos princípios e finalidades, é necessário que façamos uma leitura do artigo 62 da Lei 9.099/95. Preste atenção, artigo 62. O processo perante o Juizado Especial. Orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


Desse modo, vejamos cada um dos princípios e finalidades do JECRIM.


Princípio da oralidade: Os atos praticados no âmbito do Juizado se darão, preferencialmente, na forma oral, como, por exemplo, o oferecimento de denúncia.


Princípio da simplicidade: Os atos serão realizados da forma mais simples possível, desde que respeitados os ditames legais, cheguem à sua finalidade.


Princípio da informalidade: Os atos dispensam qualquer tipo de formalidade, facilitando assim o fluxo do procedimento sumaríssimo.


Princípio da economia processual: Por se tratar de procedimento menos formal, haverá mais economia durante a instrução do feito.


Princípio da celeridade: Tratando-se de procedimento simples, oral e informal, tudo isso estará apto a fazer com que o procedimento do JECRIM tenha uma tramitação mais célere que os procedimentos comuns.


Quanto aos objetivos do Juizado Especial Criminal, o primeiro deles, reparação dos danos, é a adoção de um sistema de cumulação das jurisdições, através da resolução de questões cíveis, composição civil dos danos que vamos estudar logo em seguida, dentro de um processo criminal.


Já no que diz respeito à aplicação de pena não privativa de liberdade, a Lei do Jecrim, além da despenalização, buscou também uma descaracterização, evitando que o condenado em infração de menor potencial ofensivo seja recolhido à prisão, aplicando-se assim, as penas restritivas de direito e de multa. Superado mais um ponto do nosso estudo, vamos avançar.


Ao analisarmos a estrutura da Lei dos Juizados Especiais Criminais, poderemos verificar... Ler mais

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