Áudio aula | 03 - Princípio, Finalidades e Fase Preliminar – Parte 2 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Princípio, Finalidades e Fase Preliminar - Parte 02


Dando prosseguimento ao nosso estudo, vamos verificar, a partir de agora, as outras etapas que compõem a fase preliminar da Lei do Juizado. Segundo, audiência preliminar. Deverão comparecer à audiência preliminar o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima responsável civil, por exemplo, o empregador do autor do fato.


Veja, meu amigo. A audiência preliminar tem como objetivo a obtenção da composição civil dos danos e a transação penal, que serão abordadas logo em seguida, ocasião em que, nesse momento, a vítima poderá exercer o direito de representação verbal, artigo 75 CAPT. Bem como oferecer queixa oral, caso não haja conciliação civil, artigo 77, parágrafo 3°.


Terceiro, a Conciliação e a Composição civil dos danos poderá ocorrer na audiência preliminar, como também na audiência de instrução, imediatamente antes de seu início, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de conciliação. Vamos para a redação dos artigos 72 e 74 da Lei nove 9.099/95.


Artigo 72, na audiência preliminar presente o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.


Artigo 74, a composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível. Terá eficácia de título a ser executado no Juízo Civil Competente.


Parágrafo único, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação. Portanto, havendo a composição civil dos danos, isso nada mais é do que um acordo entre o autor do fato e a vítima, em que esta aceita determinada quantia em dinheiro oferecida por aquele, será ela homologada pelo juiz, mediante sentença irrecorrível.


Então, dessa forma, o acordo homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou de representação, em se tratando de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação e, por consequência, tudo isso gerará a extinção da punibilidade do autor do fato.


Ok professor, mas e se a ação for pública incondicionada, como ficará a situação? Nesse caso, meu amigo, mesmo que haja composição civil dos danos, o procedimento poderá prosseguir caso o membro do Ministério Público visualize elementos informativos suficientes para o oferecimento da denúncia. Imagine a situação do crime de violação de domicílio.


O agente A, viola o domicílio de B, e para tanto, quebra a porta da residência deste. Ambos são encaminhados ao juízo e conciliam acerca dos prejuízos sofridos por B na porta de sua residência. Porém, tendo em vista que o crime de violação de domicílio é de ação penal pública incondicionada, o acordo entre as partes não impedirá que o promotor de Justiça ofereça denúncia contra B.


Outro ponto que quero que você fique atento, é o fato de que a vítima poderá ajuizar ação penal ind... Ler mais

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