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Legislação Penal Especial EmÁudio: Procedimento Sumaríssimo


Inicialmente, doutor, vejamos o que a Lei do Juizado Especial Criminal nos diz a respeito do procedimento sumaríssimo. Artigo 77, na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.


Parágrafo 1°: para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta lei, com dispensa do inquérito policial, prescindindo-se do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.


Parágrafo 2°: se a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do artigo 66 desta lei.


Parágrafo 3°: Na ação penal de iniciativa do ofendido, poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do artigo 66 desta lei.


Artigo 78: Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.


Parágrafo 1°: Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação no mínimo 5 dias antes de sua realização.


Parágrafo 2°: Não estando presentes, o ofendido e o responsável civil serão intimados nos termos do artigo 67 desta lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.


Parágrafo 3°: As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no artigo 67 desta lei.


Artigo 79: No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar, não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos artigos 72, 73, 74 e 75 desta lei.


Artigo 80: Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

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