Áudio aula | 05 - Suspensão Condicional do Processo | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Suspensão Condicional do Processo


Essa é uma das partes mais importantes da nossa aula, então concurseiro, peço que você respire fundo, tome sua água e redobre sua atenção. Vamos avançar!


Artigo 89, nos crimes em que a pena mínima combinada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.


Artigo 77 do Código Penal. Parágrafo 1°: aceita a proposta pelo acusado e seu defensor na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova sob as seguintes condições:


- Inciso 1: Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;


- Inciso 2: Proibição de frequentar determinados lugares;


- Inciso 3: Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;


- Inciso 4: Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.


Parágrafo 2°: O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada à suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


Parágrafo 3°: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.


Parágrafo 4°: A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.


Parágrafo 5°: Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.


Parágrafo 6°: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.


Inicialmente, caríssimo, quero que v... Ler mais

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