ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO
Reserva de iniciativa executiva e o reaproveitamento constitucional de celetistas de estatais
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
Contexto do julgado:
Olá, estudante! No nosso áudio 5 de estudo do Informativo 1227 do STF, vamos analisar a ADI 7.832, que examinou a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo e os requisitos constitucionais para o aproveitamento de empregados públicos de empresas estatais em liquidação.
Para iniciarmos a compreensão deste caso, precisamos traduzir o juridiquês e explicar o princípio da reserva de iniciativa. A Constituição Federal estabelece, no artigo 61, parágrafo 1, inciso 2, alíneas c e e, que são de iniciativa privativa do Presidente da República, e por simetria dos Governadores de Estado, as leis que disponham sobre criação de cargos públicos, regime jurídico dos servidores e estruturação ou extinção de órgãos e entidades da administração pública.
O STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a usurpação dessa iniciativa pelo Poder Legislativo gera inconstitucionalidade formal insanável, quer a norma tenha sido veiculada por lei ordinária, quer por emenda à constituição estadual promovida por deputados.
O caso concreto envolveu a liquidação da Companhia Energética de Roraima, a CERR. A Assembleia Legislativa de Roraima aprovou as Emendas Constitucionais estaduais 57 de 2017 e 73 de 2020, ambas de iniciativa parlamentar, determinando a criação do artigo 10-C no ADCT e do artigo 25-A na Constituição estadual para criar um quadro em extinção no Executivo e determinar o aproveitamento obrigatório dos empregados da CERR com regime remuneratório próprio e manutenção de vantagens temporais. Paralelamente, o Governador de Roraima enviou o Projeto de Lei 1.666 de 2022, disciplinando o mesmo tema.
O STF foi acionado ... Ler mais