ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Injúria racial e o direito de reparação mínima sem burocracia de prova
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal e Direito Processual Penal
Contexto do julgado:
Olá! Neste 3º áudio do Informativo 898, vamos analisar uma decisão extremamente importante que unifica temas de Direito Penal, Processual Penal e Direitos Humanos.
Imagine a seguinte história real: uma pessoa é vítima de ofensas de cunho racial e o agressor é denunciado pelo Ministério Público pelo crime de injúria racial, que à época dos fatos estava previsto no art. 140, parágrafo 3º do Código Penal. Na denúncia, o promotor de justiça faz um pedido expresso: com base no art. 387, inciso 4 do Código de Processo Penal, pede que o juiz, além de condenar o réu à prisão, fixe um valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima, indicando o valor exato de 2 salários mínimos.
Para esclarecer o "juridiquês": o art. 387, inciso 4 do CPP é uma norma muito importante que busca evitar que a vítima de um crime tenha que contratar um advogado e entrar com outra ação na justiça civil apenas para cobrar a indenização básica, permitindo que o próprio juiz criminal já determine essa obrigação na sentença de condenação. O processo seguiu o trâmite normal.
Durante a instrução processual, colheram-se provas sobre a autoria e a materialidade da ofensa racial. No entanto, o Ministério Público não produziu nenhuma prova específica ou testemunhal para demonstrar o abalo psicológico ou o sofrimento mental sofrido pela vítima.
Após a condenação em 1ª instância, a defesa do réu recorreu. O argumento central dos advogados foi o de que o juiz penal não poderia ter fixado a indenização de 2 salários mínimos porque não houve produção de prova, sob o contraditório, que atestasse o real prejuízo moral da vítima.
A defesa alegou que a mera condenação criminal não gera automaticamente o dever de inde... Ler mais