ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Prescrição administrativa: o andamento do processo que barra o prazo de 3 anos
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo
Contexto do julgado:
Olá, concurseiro! Vamos começar nossa caminhada pelo Informativo 899 do STJ analisando um julgado de extrema relevância para o Direito Administrativo.
Imagine o seguinte cenário fático: um cidadão ou empresa sofreu uma fiscalização conduzida por agentes do IBAMA. Ao final dos trabalhos, a autarquia ambiental lavrou um auto de infração aplicando uma multa de valor expressivo e, de forma cumulativa, determinou o termo de embargo de suas atividades. O autuado apresentou defesa, dando início a um processo administrativo sancionatório regular.
Acontece que o trâmite interno da repartição pública arrastou-se por muito tempo. Diante da demora do órgão em proferir uma decisão final sobre a multa, o particular ingressou com uma ação judicial buscando a declaração de nulidade do auto de infração. O principal fundamento foi o decurso do prazo de 3 anos de paralisação do feito administrativo, o que caracterizaria a chamada prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei 9.873 de 1999.
Em 1ª e 2ª instâncias, a justiça deu razão ao particular. Os magistrados entenderam que o processo administrativo de fato ficou paralisado por mais de 3 anos sem atos de instrução efetivos.
O IBAMA defendeu-se alegando que o processo não ficou abandonado, pois constavam diversos despachos e decisões intermediárias de encaminhamento dos autos para manifestação de setores técnicos e pareceres da procuradoria jurídica. Contudo, o tribunal regional manteve a anulação por entender que tais despachos eram meros impulsionamentos burocráticos sem "cunho instrutório" ou "conteúdo apuratório", servindo apenas de repetição de atos anteriores.
O conflito subiu ao STJ: o despacho que obsta a prescrição intercorrente deve ser necessariamente voltado à... Ler mais