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ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Impugnação tributária e prescrição: o relógio da restituição não para

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Tributário

Contexto do julgado:

Olá, estudante! Vamos debater agora o nosso 5º áudio, tratando de um julgado fundamental do Direito Tributário sobre a Súmula 625 do STJ e o prazo para pedir de volta impostos pagos indevidamente, a famosa ação de repetição de indébito tributário.

Imagine a seguinte história real: um contribuinte do imposto de renda teve sua declaração anual retida em malha fiscal pela Receita Federal. O fisco apurou inconsistências e lavrou uma notificação de lançamento formal em 8 de julho de 2013, exigindo o pagamento de diferenças fiscais.

A contribuinte, em 20 de agosto de 2015, protocolou um recurso administrativo de impugnação contra o lançamento. O processo administrativo correu até sua decisão final, que manteve a exigibilidade da cobrança. O crédito foi inscrito em dívida ativa e o Estado ajuizou execução fiscal.

Em resposta, a devedora ingressou com uma ação anulatória. Nessa demanda judicial, ela obteve vitória para anular a certidão de dívida ativa e extinguir a execução. Na mesma ação, contudo, ela formulou um pedido de repetição de indébito para reaver os valores recolhidos.

O tribunal local declarou a nulidade do débito, mas julgou improcedente o pedido de restituição do dinheiro sob o fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal de 5 anos (prevista no art. 168 do CTN). A contribuinte recorreu ao STJ alegando que o protocolo do requerimento de impugnação administrativa em 2015, voltado a revisar o lançamento, possuía o condão legal de interromper o curso do prazo de prescrição para buscar a repetição em juízo, afastando-se o limite da Súmula 625 do STJ, que trata apenas de "pedido de compensação ou restituição".

A recorren... Ler mais

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