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ÁUDIO 7 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO

Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada e a Coautoria do apenado

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Penal e Execução Penal

Contexto do julgado:

Olá, vamos encerrar nossa caminhada com um tema polêmico e de grande impacto na execução penal, julgado de forma unânime pela 5ª Turma do STJ.

Imagine a seguinte situação real: uma visitante cadastrada como companheira de um apenado tenta ingressar no estabelecimento prisional trazendo porções de maconha e cocaína escondidas sob suas vestes. Durante a revista eletrônica realizada pelos agentes prisionais na portaria do presídio, a substância entorpecente é detectada e apreendida antes da entrada da visitante na cela de visitas.

A administração prisional instaurou procedimento administrativo disciplinar e o juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do preso (com base no art. 52 da LEP), por configurar conduta típica de crime doloso de tráfico de drogas.

A defesa do preso impetrou habeas corpus alegando ilegalidade. Os advogados sustentaram 3 teses defensivas: 1) o preso não praticou nenhuma conduta, pois a droga foi apreendida com a visitante na portaria, configurando punição por responsabilidade objetiva e violação ao princípio da intranscendência penal; 2) a conduta do preso representaria mero ato preparatório impunível, haja vista que o iter criminis do tráfico não se iniciou em relação a ele; e 3) não havia provas de sua cooperação ou participação ativa no plano de remessa da droga.

O preso alegava que não podia ser punido por um comportamento exclusivo de sua companheira, a qual agira por conta própria. Argumentava que a imputação de falta grave exigia prova direta e inquestionável de sua ordem expressa, e que meras presunções baseadas no parentesco ou vínculo afetivo seriam insuficientes para justificar sanções disciplinares severas, as quais prejudicam seu tempo de progressão e benefícios de saída.

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