Áudio aula | 61– Arts. 206 e 207 – Dissolução, Liquidação e Extinção | Legislação TCE AM | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XVII

Dissolução, Liquidação e Extinção

SEÇÃO I

Dissolução


Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte... Ler mais

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