Áudio aula | 10 - Arts. 20 a 25 - Membros efetivos da Advocacia-Geral da União | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

TÍTULO III

Dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União

CAPÍTULO I

Das Carreiras

 Art. 20. As carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico compõem-se dos seguintes cargos efetivos:

 I - carreira de Advogado da União:

 a) Advogado da União da 2a. Categoria (inicial);

 b) Advogado da União de 1a. Categoria (intermediária);

 c) Advogado da União de Categoria Especial (final);

 II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:

 a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a. Categoria (inicial);

 b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a. Categoria (intermediária);

 c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);

 III - carreira de Assistente Jurídico:

a) Assistente Jurídico de 2a. Categoria (inicial);

b) Assistente Jurídico de 1a. Categoria (intermediária);

c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final).

Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º - Os concursos públicos devem ser realizados na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral da União.

§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo... Ler mais

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