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ÁUDIO 51 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO - Recursos Repetitivos – Direito Tributário

Titulares de cartórios e a cobrança indevida do salário-educação - Tema 1228

Contexto do julgado:

Olá! Vamos agora analisar o Tema 1228 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da exigibilidade da contribuição social do salário-educação em face de pessoas físicas que atuam como titulares de cartórios, os chamados tabeliães, registradores e notários extrajudiciais.

Para compreendermos esse conflito de forma simples, imagine que um titular de cartório de notas e registro de imóveis recebeu uma cobrança da Receita Federal exigindo o recolhimento de valores relativos ao salário-educação, tributo destinado a custear a educação básica pública, previsto no art. 212, parágrafo 5 do texto da Constituição de 1988 e instituído pelo art. 15 da Lei 9.424 de 1996.

A controvérsia processual surgiu porque a lei de regência do salário-educação estabelece de forma expressa que os contribuintes deste tributo são as "empresas". O regulamento da contribuição, atualmente o Decreto 6.003 de 2006, define empresa para fins de exigência do salário-educação como qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades mantidas pelo Poder Público.

O Fisco Federal sustentou que, embora o tabelião seja uma pessoa física que recebe uma delegação do poder público, ele organiza seu cartório de forma nitidamente empresarial, possuindo empregados registrados, fluxo de caixa diário, fins lucrativos e inscrição obrigatória no CNPJ.

A União pretendia usar, por equiparação, o art. 15, parágrafo único da Lei 8.212 de 1991, que equipara trabalhadores individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. A defesa do titular de cartório recorreu ao STJ su... Ler mais

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