Áudio aula | 05 - Art. 122 - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio | Legislação PM AL | EmÁudio Concursos

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

§ 3º A pena é duplicada: 

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