Áudio aula | 16 - Art. 148 - Sequestro e Cárcere Privado | Legislação PM AL | EmÁudio Concursos

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior... Ler mais

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