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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Administrativo: Agente de trânsito não pode exercer a advocacia



Contexto do julgado:

Nos termos do artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, estabelece que compete privativamente à União, legislar sobre a organização do Sistema Nacional de Emprego e condições para o exercício de profissões.

Assim, o exercício de qualquer profissão está sujeito a condições que a lei estabelecerá, e isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização.

Neste contexto, o artigo 28, inciso V, da Lei 8.906 de 94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.

Perceba que a lei fala vinculados à atividade policial. Em razão disso, muitos passaram a defender que os agentes de trânsito não estavam incluídos na proibição e, consequentemente, estariam desimpedidos para advogarem. Foram tantos os casos que o STJ afetou o tema para decidir em recurso repetitivo, vamos, então, ver qual foi a decisão do STJ.

Decisão do STJ:

A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema 1.028:

"O exercíc... Ler mais

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