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Jurisprudência do STJ Em Áudio: Recursos Repetitivos Direito Administrativo - Agente de Trânsito Não Pode Exercer a Advocacia

Nos termos do artigo cinco, inciso treze da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já o artigo vinte e dois, inciso dezesseis da Constituição Federal, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre a organização do Sistema Nacional de Emprego e condições para o exercício de profissões.

Assim, o exercício de qualquer profissão está sujeito a condições que a lei estabelecerá, e isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização.

Neste contexto, o artigo vinte e oito, inciso cinco, da Lei oito mil novecentos e noventa e quatro, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, determina que a advocacia é incompatível mesmo em causa própria para os ocupantes de cargos ou funções vinculadas, direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.

Perceba que a lei fala vinculados à atividade policial. Em razão disso, muitos passaram a defender que os agentes de trânsito não estavam incluídos na proibição e, consequentemente, estariam desimpedidos para advogarem. Foram tantos os casos que o STJ afetou o tema para decidir em recurso repetitivo.

Vamos, então, ver qual foi a decisão do STJ.

**Decisão do STJ**

A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema mil vinte e oito: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incom... Ler mais

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