Jurisprudência do STJ em Áudio: Recursos Repetitivos Direito Ambiental
Apreensão de veículo utilizado em crime ambiental.
O texto do julgado presente julgado é simples e objetivo. A Lei nove mil seid cem Cinto de mil nove cem, dezanove e oito, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, prevê em seu artigo vinte e cinco caput que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, combinado com o mencionado vinte e cinco dispõe o artigo Dezassete e dois, inciso quatro da mesma lei, que as infrações administrativas serão punidas com a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Diante de tal redação legal, muitos passaram a sustentar, inclusive o próprio STJ, inicialmente, que a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental estava condicionada à comprovação de que os bens eram específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita. Acontece que o STJ alterou seu entendimento e decidiu fixá-lo em sede de recurso repetitivo.
Vamos ver como ficou a tese decisão do STJ a fim de pacificar a controvérsia. O STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema mil treze e seid apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do parágrafo quatro do artigo vinte e cinco da Lei nove mil Seid cem cinto de mil nove, cem, dezanove e oito independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
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Apreensão de veículo utilizado em crime ambiental.
O texto do julgado presente julgado é simples e objetivo. A Lei nove mil seid cem Cinto de mil nove cem, dezanove e oito, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, prevê em seu artigo vinte e cinco caput que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, combinado com o mencionado vinte e cinco dispõe o artigo Dezassete e dois, inciso quatro da mesma lei, que as infrações administrativas serão punidas com a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Diante de tal redação legal, muitos passaram a sustentar, inclusive o próprio STJ, inicialmente, que a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental estava condicionada à comprovação de que os bens eram específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita. Acontece que o STJ alterou seu entendimento e decidiu fixá-lo em sede de recurso repetitivo.
Vamos ver como ficou a tese decisão do STJ a fim de pacificar a controvérsia. O STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema mil treze e seid apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do parágrafo quatro do artigo vinte e cinco da Lei nove mil Seid cem cinto de mil nove, cem, dezanove e oito independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
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