Jurisprudência do STJ em Áudio: Recursos Repetitivos, Direito da Criança e do Adolescente
A competência da Vara da Infância e da Juventude, com texto do julgado com lastro na Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei oito mil dezesseis e nove dezenove assegura expressamente à criança e ao adolescente o direito à educação como direito público subjetivo, mediante acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da Educação Básica, Artigo quinze e três, inciso Cinco, bem como atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, artigo quinze e quatro, inciso quatro.
Imagine, no entanto, que tal direito esteja sendo violado, ou seja, o poder público não está dando acesso à escola pública perto da residência de determinada criança. Ministério Público ajuíza então uma ação civil pública para forçar o poder público a matricular a criança na escola próxima à sua casa e qual é a vara competente, a Vara de Fazenda Pública ou a Vara da Infância e da Juventude.
Antes que você responda de pronto, que é a Vara da Infância. Lembre-se do entendimento de que as ações correrão na Vara da Infância apenas se a criança estiver em situação de risco, conforme interfere-se no artigo dezenove e oito do ECA. No caso, a criança não está em situação de risco, apenas não possui vaga na escola perto de onde mora.
Agora, ficou na dúvida? Pois é, questão foi tão debatida que foi afetada pelo STJ para ser decidida em sede de recurso repetitivo. Vamos, então, ver qual foi a tese firmada.
Decisão do STJ: A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema mil quinze e oito: Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula d... Ler mais
A competência da Vara da Infância e da Juventude, com texto do julgado com lastro na Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei oito mil dezesseis e nove dezenove assegura expressamente à criança e ao adolescente o direito à educação como direito público subjetivo, mediante acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da Educação Básica, Artigo quinze e três, inciso Cinco, bem como atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, artigo quinze e quatro, inciso quatro.
Imagine, no entanto, que tal direito esteja sendo violado, ou seja, o poder público não está dando acesso à escola pública perto da residência de determinada criança. Ministério Público ajuíza então uma ação civil pública para forçar o poder público a matricular a criança na escola próxima à sua casa e qual é a vara competente, a Vara de Fazenda Pública ou a Vara da Infância e da Juventude.
Antes que você responda de pronto, que é a Vara da Infância. Lembre-se do entendimento de que as ações correrão na Vara da Infância apenas se a criança estiver em situação de risco, conforme interfere-se no artigo dezenove e oito do ECA. No caso, a criança não está em situação de risco, apenas não possui vaga na escola perto de onde mora.
Agora, ficou na dúvida? Pois é, questão foi tão debatida que foi afetada pelo STJ para ser decidida em sede de recurso repetitivo. Vamos, então, ver qual foi a tese firmada.
Decisão do STJ: A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema mil quinze e oito: Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula d... Ler mais