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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Processo Civil - Competência do juizado especial da fazenda pública


Contexto do julgado:

Para entender o presente julgado, primeiro, você deve saber que compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Aliás, tá um entendimento há muito se acha consolidado, inclusive no anunciado número 15 da súmula do STJ. Ou seja, se alguém demandar o INSS em razão de um acidente de trabalho, o feito deverá seguir na Justiça estadual e não na Justiça Federal.

Essa previsão é extraída da exceção mencionada na parte final do inciso I, do artigo 109 da Constituição.

Feita essa breve ponderação, a questão apreciada no presente repetitivo é relativamente simples, saber se os juizados especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Ora, o raciocínio dos que defendem a possibilidade é o seguinte: se cabe à Justiça estadual processar e julgar ações de acidente do trabalho, mesmo contra o INSS, e tais ações geralmente correm na Vara de Fazenda Pública daquele estado da Federação, caso o valor da causa seja observado, nada impede que o feito vá para o juizado. Alguns, no entanto, defendiam que, independentemente do valor da causa, a competência é da vara comum.

Vamos, então, ver qual foi a decisão do STJ.

Decisão do STJ:

A fim de pacificar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo no tema 1.053:

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