Direito Processual Civil EmÁudio: Normas Fundamentais do Processo Civil, Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
E aí, meu amigo, tudo bem? Independente da hora, espero que você esteja pronto para mais um áudio que vai auxiliá-lo no entendimento da nossa matéria, vamos seguir firmes nos nossos estudos para ficar cada dia mais preparado para as provas que virão pelo caminho.
Nesse EmÁudio, vamos estudar o princípio do contraditório e da ampla defesa, também estampado na Constituição. O princípio em questão está contido no rol dos direitos e garantias fundamentais. Ouvidos bem abertos, artigo 5° inciso 55, aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
Jovem, o que de fato representa a garantia do contraditório em um processo judicial? Para responder essa pergunta, devemos considerar duas dimensões.
1 - dimensão formal; Representa o conteúdo mínimo que é o direito das partes de participar dos atos do processo. Essa garantia é cumprida na medida em que lhes seja assegurada a ciência dos termos e atos do processo.
Mas não é só isso. É necessário que lhes seja oportunizada a possibilidade de reação, seja oferecendo uma contestação, interpondo um recurso, manifestando ciência da decisão, dentre outras possibilidades.
Quer dizer, em resumo a dimensão formal do princípio do contraditório, exige que seja dada ciência às partes dos atos e termos processuais, bem como a possibilidade de contrariá-los, de questioná-los perante o Poder Judiciário.
Desrespeitaria o contraditório se o juiz determinasse a destruição do muro da casa de Gabriel, por exemplo, sem antes ouvi-lo? Lembra do nosso exemplo, né? Então, vamos para o 2 - dimensão material; Não basta à parte participar do processo. É necessário que ela seja ouvida em condições de poder influenciar a decisão que será proferida, seja com argumentos, ideias, alegando fatos e por aí vai. Essa faceta do contraditório se traduz no princípio da ampla defesa.
Ou seja, de nada adiantaria participar do processo se o juiz não levar em conta os argumentos que Gabriel apresente, ainda que não os considere aplicáveis ao caso. O juiz deve satisfação às partes e isso é feito a partir da fundamentação que apresenta os motivos que o levaram a decidir de determinada maneira.
Meu jovem, ouso dizer que o princípio do contraditório seja um dos mais cobrados nas provas. Então, vamos ficar ligados. Fica essa dica, vamos resolver uma questão para ver se você entendeu o assunto até aqui.
Acerca das normas processuais civis julgue o seguinte item:
O contraditório substancial tem por escopo propiciar às partes a ciência dos atos processuais, bem como possibilitar que elas influenciem na formação da convicção do julgador. E aí, certo ou errado turma?
Afirmativa, correta, não é mesmo? Vimos que o contraditório, em sua dimensão substancial, apregoa que, além de ter ciência dos atos processuais, as partes devem ser ouvidas em condições de poder influenciar a decisão que será proferid... Ler mais