Direito Processual Civil EmÁudio: Normas Fundamentais do Processo Civil - Princípio da Isonomia Processual e Princípio da Razoável Duração do Processo -Parte 1
Fala, meu caro, beleza? Ainda não finalizamos o assunto sobre as normas fundamentais do processo civil, hein? Vamos juntos? Então quero que você fique ligado. Tá? Vem comigo.
Vamos aprender agora sobre o princípio da isonomia processual. Olha que legal. Turma a Constituição como todos já estão carecas de saber, confere igualdade a todos, sem qualquer tipo de distinção, não é mesmo?
Naturalmente, a noção de isonomia ecoa também no âmbito processual. Sob uma de suas facetas, ele se manifesta do princípio da paridade de armas. O que quer dizer isso?
Que se traduz na necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e poderes processuais, aos meios de defesa, aos ônus, deveres e aplicação de sanções processuais, sem considerar, em regra, as particularidades de cada sujeito do processo.
A gente confere isso no artigo 7°. Vamos lá, Artigo 7º: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."
Ouviram bem aí? Então, as partes devem se valer dos mesmos mecanismos processuais para fazer valer seus direitos, como prazos, em regra idênticos, para apresentação de recursos sujeitos às mesmas sanções, caso ajam com má fé dentro do processo, dentre diversos outros exemplos.
Agora vamos resolver uma questão para você entender melhor. Pega aí:
"O princípio processual da isonomia significa que o juiz tratará as partes com igualdade no processo." E aí, turma, certo ou errado?
Isso mesmo! Jovem, sob a ótica processual, deve o juiz tratar as partes de forma isonômica no que se refere ao exercício de seus direitos e faculdades processuais, deveres e aplicação de sanções processuais.
Artigo 7º: " É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."
No entanto pessoal, as partes podem não estar na prática, em um mesmo patamar. Por exemplo, se estiverem em situação de desequilíbrio, a lei deverá criar mecanismos para favorecer os mais fracos, a fim de que seja alcançada uma verdadeira igualdade entre os que litigam.
Fiquem ligados nesse exemplo clássico: prazos maiores que a lei concede ao Ministério Público e à Fazenda Pública para manifestarem-se nos autos, já que no âmbito dessas instituições há um grande acúmulo de processos e diligências a ser cumprir, em quantidade bem maior que a de um escritório de advocacia, por exemplo. Tranquilidade totalpor enquanto?
Vamos resolver mais uma questão para não restar dúvidas. Escutem aí:<... Ler mais