Direito Processual Civil EmÁudio: Normas Fundamentais do Processo Civil - Princípio da Publicidade e a Regra da Ordem Cronológica de Julgamento - Parte 1.
E aí, meu caro amigo, tudo bem? Vamos aprender mais um pouco? Nesse EmÁudio, continuaremos estudando as normas fundamentais do processo civil. Então foco e vem comigo.
Meu jovem, por fim, quero conversar com você ainda sobre o princípio da publicidade dos atos judiciais e a regra de ordem cronológica de julgamento. Tá bom! Vou começar pelo princípio da publicidade beleza? Bora lá.
Gente, esse princípio tem previsão nos artigos 5°, inciso LX e artigo 93, inciso lX da Constituição Federal, bem como nos artigos 8° e 11° do CPC de 2015.
Vamos ler juntos.
Vamos começar pela Constituição Federal, Artigo 5°, inciso LX, a Lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Artigo 93, inciso IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, em casos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
Não prejudique o interesse público à informação, inciso X. As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Redação dada pela Emenda Constitucional número 45 de 2004. Vamos para outro artigo.
Código de Processo Civil.
Artigo 8°: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Mais um artigo.
Artigo 11°: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de Justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Então, turma, como visto, não são só as decisões judiciais que devem ser disponibilizadas para acesso público. Como também todos os demais atos processuais, como as audiências, por exemplo.
Qualquer pessoa poderá entrar no fórum e assistir a alguma audiência que esteja ocorrendo por ali, como regra geral. Isso ocorre para que a sociedade possa exercer um controle sobre a atividade jurisdicional de forma a coibir os abusos e excessos.
Aí turma, essa é a chamada dimensão externa do princípio da publicidade. Além disso, sob a ótica da dimensão interna, o processo deve ser publicitado para as próprias partes, para que estas possam agir dentro do processo sem nenhuma restrição, com o objetivo de exercer os seus direitos e faculdades processuais de forma eficiente.
A parte precisa estar ciente de todos os atos e decisões que são tomadas no processo. Para que caso queira, possa apresentar recursos ou até manifestar concordância. Mas isso não é feito de forma indiscriminada. Tá legal.
O código impõe algumas restrições que serão estudadas com mais detalhes por nós. Em um próximo encontro, de início, quero que saibam que tramitarão em segredo de justiça, em que somente as partes, seus advogados, defensores públicos ou membros do Ministério Público terão acesso integral aos atos e termos do processo.
Vamos acompanhar isso,
Inciso I, em que o exige o interesse público ou social,
Inciso II, que versem sobre casamento, separação de co... Ler mais