Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão em Áudio - Introdução ao Direito Processual Civil - Parte 3.
E aí, meu caro, Tudo bem?
Hora de relembrar mais alguns assuntos, né? Vamos juntos! Foco e força!
Hora de revisar gente, o princípio da isonomia processual. A Constituição como todos já estão carecas de saber, confere igualdade a todos, sem qualquer tipo de distinção.
Naturalmente, a noção de isonomia ecoa também no âmbito processual, sob uma de suas facetas, ele se manifesta do princípio da paridade de armas, que se traduz na necessidade de dar às partes tratamento igualitário em relação ao exercício de direitos e poderes processuais, aos meios de defesa, aos ônus, deveres e aplicação de sanções processuais sem considerar, em regra, as particularidades de cada sujeito do processo. Vamos conferir?
Artigo 7°: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Quer dizer turma, as partes, então, devem se valer dos mesmos mecanismos processuais para fazer valer seus direitos, como prazos, em regra idênticos, para a apresentação de recursos, sujeição às mesmas sanções, caso ajam com má fé dentro do processo.
Dentre diversos outros exemplos, pegou direitinho? Princípio da isonomia processual revisado. Maravilha, Bora conversar agora sobre o princípio da razoável duração do processo.
Muitos confundem esse princípio com a ideia de celeridade e de rapidez processual. Não é exatamente esse o objetivo desse princípio. Pense em um processo complexo, com muitas testemunhas que precisam ser ouvidas com diversas partes, muitas perícias necessárias, tudo aquilo que a gente já conhece, né?
Não é desejável que se pense única e exclusivamente que o processo alcance o fim o mais rápido possível, deixando para trás a eficiência dos atos processuais praticados e a qualidade das decisões tomadas na causa.
Na contramão disso, para que um processo tenha duração razoável, devem se buscar os melhores resultados possíveis, com a maior economia possível de esforços, despesas e tempo, o que está diretamente relacionado com a ideia de eficiência processual.
Todos esses fatores devem ser conjugados, entendeu? Bora pro próxim. Princípio da boa fé processual e o princípio da cooperação. Me Acompanhe
O princípio da boa fé processual está enunciado no artigo 5°. Ouve aí.
Artigo 5° - Aquele que de qualquer forma participa do processo, deve comportar se de acordo com a boa fé.
Turma, o dispositivo faz referência à boa fé objetiva, que nada mais é do que uma norma de conduta que impõe certos comportamentos, independentemente da existência de boa ou má intenção, o que caracteriza a boa ou má fé subjetiva. Bem tranquilo né?
O princípio da cooperação tem previsão no artigo 6° do CPC de 2015.
Artigo 6° - Todos os sujeitos do processo, devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Gente, o princípio da cooperação não exige que as partes concordem ou se ajudem mutuamente, tendo em mente que há uma situação de conflito entre elas, mas que elas colaborem para que o processo evolua adequadamente.
O que confere a essa norma íntima relação com o princípio da boa fé processual, agindo com boa fé e em conformidade com as regras que estabelecem o procedimento. As partes cooperaram para que o órgão jurisdicional profira uma decisão de mérito justa e efetiva em um prazo considerado razoável.
Muito bem, assunto revisado até aqui, né? Vamos em frente.
Meu jovem, por fim quero conversar com você ainda sobre o princípio da publicidade dos atos judiciais e a regra de ordem cronológica de julgamento. Tá okay?
Vou começar pelo princípio da publicidade beleza, Bora lá!
Esse princípio tem previsão nos artigos 5°, incis... Ler mais