Direito Processual Civil em Áudio: Principais Características da Função Jurisdicional do Estado: Substitutividade, Criatividade e Inércia – Parte 2
E aí, meu amigo e minha amiga, beleza? Vamos continuar nossos estudos sobre as principais características da função jurisdicional do Estado? Então, som na caixa, vamos ao estudo da substitutividade. Isso mesmo! Meu jovem, quando o juiz exerce a jurisdição, ele está substituindo a vontade daqueles que estão envolvidos no litígio, os quais se sujeitarão obrigatoriamente ao que for decidido ao fim do processo, ta?
Então, vamos a uma historinha. Dessa forma, suponhamos que divorciados, há cinco anos, Camila e Jorge não chegam a um consenso sobre a guarda do menino Cauã, sete anos, fruto do relacionamento de ambos no passado. Quando o amor ainda imperava, eles poderiam, em comum acordo, ter chegado a uma decisão de modo a evitar o conflito, né? Como não agiram dessa maneira, a última possibilidade que lhes resta é bater às portas do Poder Judiciário em busca de uma tutela jurisdicional que resolva essa questão de vez, né? Dito e feito, Camila procura a Justiça protocolando uma petição que pede ao juiz a solução que ela acredita será mais adequada, de acordo com a lei que rege a situação.
Uma vez provocada a jurisdição, instaurado e desenvolvido o processo, o juiz entregará às partes a sua decisão, que terá verdadeira força de lei e regerá esse caso específico. Veja, após esgotadas todas as possibilidades de recursos, ela substituirá completamente a vontade das partes, mesmo que contrária a seus interesses. Pois é, né gente? A solução que julgar improcedente o pedido formulado por Camila na petição inicial, nem de longe representa a sua vontade.
Mas ela terá que se submeter ao resultado. Gente, ou seja, goste ou não, as partes, do que restou decidido, deverão obedecer fielmente ao comando da sentença. Esse é o sentido da substitutividade da jurisdição. Tal característica contrapõe-se radicalmente ao espírito de autocomposição, que é a solução do litígio pelos próprios sujeitos da relação material, como se dá na conciliação e transação, e que tem como pressuposto o respeito integral à autonomia da vontade das partes. Deu pra pegar aí? Fácil, né?
Vamos resolver uma questão para fixar melhor esse assunto: acerca da função jurisdicional da ação e suas características. Julgue o item seguinte: A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública. E aí, certo ou errado, pessoal? Jovem, dizemos que a jurisdição é substitutiva da vontade das partes, porque, ao exercê-la, o juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei do Estado e do Direito, determinando a produção de um resultado que poderia ser obtido voluntariamente por elas próprias, caso não existisse o conflito. Assim, a afirmativa está correta. Assunto entendido e fixado?... Ler mais