Áudio aula | 05 - Princípios Inerentes à Jurisdição – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil Em Áudio: Princípios Inerentes à Jurisdição - Parte I

E aí, meu amigo e minha amiga, tudo bom? Bom, espero que sim. Aumenta esse som, aí vamos juntos. Vamos tratar agora a turma dos princípios inerentes à jurisdição. Ouvidos bem abertos, hein! Assunto mega importante para as suas provas. Vamos com bastante atenção.

Bem, o primeiro princípio que quero conversar com você é o princípio do Juízo Natural. Jovem, esse princípio representa verdadeira garantia constitucional, decorrente do postulado do devido processo legal. E assim é enunciado na Constituição Federal de 88, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 

Assim, pessoal, a jurisdição só pode ser exercida por aquele órgão a que a Constituição Federal atribuiu o poder jurisdicional, ou seja, Turma, que a Constituição Federal afirma que é competente para julgar determinado litígio, entende? Órgão esse independente e imparcial. Por outro lado, não se permite que o legislador atropele a Constituição e crie juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de certas causas, pois os organismos judiciários devem pré-existir à existência dos fatos submetidos à sua apreciação.

Assim, de posse dessas informações, podemos analisar o referido princípio sobre dois critérios. O primeiro é pelo critério objetivo, quer dizer, o princípio do juízo natural garante a todos que o órgão jurisdicional seja pré-existente ao fato que será julgado. Ou seja, juiz natural, gente, é o juiz competente em conformidade com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas. Tá legal?

Decorre daí o fato de que a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido nas funções de juiz, seja após a aprovação em concurso público, seja pela nomeação do presidente da República, após a aprovação do Senado Federal, né? Nos casos dos ministros do STF, dentre outros meios, isso tudo que eu falei foi o critério objetivo, foi o primeiro.

Agora vamos para o segundo, que é o critério subjetivo, onde a jurisdição deve se revestir de imparcialidade, já que é indispensável que o juiz e seus auxiliares, o perito, o escrivão, os conciliadores e mediadores atuem da forma mais imparcial e desinteressada possível, sem prejudicar nem beneficiar qualquer das partes, né gente? Tranquilo até aqui, né?

Agora, vem cá, jovem. Você já ouviu falar por aí que a justiça é cega? Muita gente fala, né? Pois então, o Poder Judiciário deve aplicar o direito ao caso concreto com base nas normas gerais pré-estabelecidas, sem direcionar o seu olhar para quaisquer das partes.

Outro princípio importante e que você deve ter em mente é o princípio da improrrogabilidade. O que é isso, professor? É o seguinte, o princípio da... Ler mais

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