Direito Processual Civil em Áudio: Equivalentes Jurisdicionais - Parte I
Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil, nesse EmAáudio, vamos continuar nossos estudos sobre os equivalentes jurisdicionais, tá bom? Então coloque o sorriso no rosto aí e vem comigo!
Meu jovem, você já ouviu falar da arbitragem? Tenho certeza e é por ela que nós começaremos esse áudio. Em alguns casos, os conflitantes procuram em uma terceira pessoa, normalmente de sua confiança, né? A solução amigável e imparcial do litígio. A arbitragem nada mais é do que o julgamento do litígio por terceiro imparcial, escolhido pelas partes. Assim, como a jurisdição representa uma espécie de hetero-composição de conflitos, a arbitragem tem a vantagem de apresentar procedimentos muito mais simplificados e menos formalismos que o processo judicial.
E como ela pode ser constituída, professor? Através de um negócio jurídico denominado Convenção de Arbitragem, que, na forma do artigo 3º da Lei 9.307 de 1996, a conhecida Lei da arbitragem, compreende tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral. Vamos ver a diferença entre essas duas formas de se constituir a convenção de arbitragem? Vamos juntos!
Bem, pela cláusula compromissória, convenciona-se às partes que as demandas decorrentes de determinado negócio jurídico serão resolvidas pelo Juízo Arbitral. Trata-se de uma deliberação prévia e abstrata, anterior ao litígio.
Vamos ao exemplo? Vamos supor que dois empresários entabulem um contrato de franquia, onde o franqueador licencia o uso de seu nome, sua marca e seus produtos ao franqueado, tá? Que deverá vender seus produtos em uma dada região demográfica. No seio do contrato, há uma cláusula que estipula o seguinte: "qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste contrato, ou de qualquer forma, oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem".
Esse, gente, é um exemplo de cláusula compromissória presente em muitos contratos, principalmente no ramo empresarial. Agora, já o compromisso arbitral, esse é um acordo de vontades posterior ao surgimento do conflito, no sentido de submetê-lo ao juízo arbitral. O compromisso arbitral pode existir com ou sem a cláusula compromissória e pode ser celebrado antes ou até mesmo no curso da demanda judicial. Aí, nesse caso, o conflito já existe, as partes apenas se comprometem a levá-lo ao juízo arbitral, esteja o processo judicial já iniciado ou não, isso não importa.
No exemplo que acabamos de falar, se os participantes do contrato de franquia não tivessem estipulado a cláusula compromissória no momento de formação do contrato, nada impediria a assinatura de um documento expressando a vontade de transferir o litígio para ser julgado por um árbitro.
Bom, superada essa diferenciação, vamos analisar agora algumas das principais características da arbitragem no direito brasileiro. Bora lá!
1. Possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada: As partes podem escolher qual a regra a ser aplicável, podendo ainda convencionar que o julgamento se realize com bas... Ler mais