Áudio aula | 08 - Equivalentes Jurisdicionais – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil em Áudio: Equivalentes Jurisdicionais - Parte II

Olá, meu amigo, tudo certo, preparado para mais um áudio de Direito Processual Civil. Me acompanhe. Venha aprender mais um pouquinho nesse EmÁudio, vamos estudar a ação, ouviu que bacana, já vimos em diversas ocasiões que a jurisdição é inerte, o juiz não age de ofício. Como regra, o estado precisa ser provocado.

Então vamos lá, lembra da característica da inércia da jurisdição? Pois é, a ação surge, portanto, como o mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma resposta. Podemos denominar essa resposta como provimento ou tutela jurisdicional.

Quem vai a juízo busca justamente esse provimento, entendeu? Essa tutela. A partir do exercício do direito de ação que a máquina judiciária será movimentada, formando assim o processo, isto é, uma relação processual entre os três personagens autor, juiz, réu, desenvolvendo-se de acordo com o procedimento pré-estabelecido em lei, criando condições e com o objetivo de, ao final, o juiz poder decidir sobre a tutela jurisdicional postulada inicialmente.

Vale lembrar, gente, que o direito de ação é uma faculdade daquele que se sente prejudicado,tá? O sujeito que se vê envolvido em algum conflito poderá tentar resolvê-lo amigavelmente, mas, caso prefira, poderá também ir a juízo, recebendo uma resposta do Estado juiz. Para fins didáticos, vou te dar um exemplo para você entender como o direito de ação pode ser exercido. André, com pressa para chegar ao trabalho, faz uma conversão proibida e acaba colidindo seu veículo com o de Tatiana, gerando graves avarias em ambos os veículos.

Tatiana, sentindo-se injustiçada, poderá, por meio do direito de ação que lhe é assegurado, bater às portas do Poder Judiciário e pedir que André seja condenado a lhe pagar certa quantia a título de danos materiais. Tranquilo até aqui, né? Vamos seguir. Várias são as teorias que surgiram ao longo da história do pensamento jurídico a respeito do conceito e da natureza jurídica da ação. Não vamos nos aprofundar nesses posicionamentos, beleza? Mas considero essencial a compreensão básica de alguns deles, sobretudo por possuírem considerável incidência nas provas de concursos públicos. Vamos conversar sobre eles, ouvidos bem abertos.

1. Teoria imanentista ou civilista é tida como a primeira teoria da ação, gente, que era entendida como a própria extensão do direito material, violado este, teria o ofendido direito à reparação. É vista como o direito de pedir em juízo o que é devido. Suponha que um credor vá a juízo para exigir um crédito não satisfeito pelo devedor. Para os imanentistas, temos aí o próprio direito de crédito em movimentação, reagindo à sua violação e não o direito autônomo de ir a juízo para que substitua as partes e decida imparcialmente a lide, compreendeu? Portanto, para os imanentistas não há ação sem direito e nem há direito sem ação, ok?

2. Teoria concreta. Ao contrário dos imanentistas, os defensores desta corrente afirmam que o direito material não se confunde com o direito de ir ao Judiciário pedir a sua tutela. Logo, o direito de ação é autônomo em relação ao direito que foi violado. No entanto, pessoal, o direito de acionar o Judiciário só existe quando a sentença for favorável àquele que postula. Logo, para os concretistas, o direito de ação consiste no direito à sentença favorável.

3. Teoria abstrata. Discordam dos imanentistas e afirmam que o direito de ação não se confunde com o direito material. No entanto, discordam radicalmente dos concretistas, mesmo que o autor da demanda tenha obtido um resultado negativo. Quer dizer, sentença desfavorável, houve o exercício do direito de ação que representa o acionamento do Judiciário para que ele se movimente e dê uma resposta ao pedido veiculado, que analise o mérito da demanda, portanto, então, no caso, para a teoria abstrata, o direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito.

4. Teoria eclética. Aqui, gente, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, teoria concreta, mas também não é completamente independente do direito material, Teoria abstrata. Ação é o direito a uma sentença de m... Ler mais

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