Áudio aula | 09 - Ação – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil em Áudio: Ação, Parte I

Bom dia, boa tarde, boa noite. Olha, não importa! A hora do nosso encontro. É sempre um prazer te ter por aqui, isso que é importante. Ainda temos muito o que estudar sobre a ação. Então, ouvidos bem abertos, foco e vem comigo, vamos lá, pessoal, contrapondo se à teoria eclética que conversamos no áudio passado, né?

Os tribunais vêm aplicando outra teoria da ação que vamos analisar agora: a teoria da asserção. O que é isso? Propõe que a análise das condições da ação fique restrita ao que foi afirmado pela parte que ajuíza a ação, sem necessidade de se produzir prova, entendeu? Em outros termos, essa análise do juiz deve ser feita à luz das afirmações ou das asserções. Daí o nome conferido à teoria, contida na petição inicial, admitindo-se provisoriamente e hipoteticamente que todas as afirmações do autor sejam verdadeiras.

A partir desse pressuposto, aí sim o magistrado passaria a analisar as condições da ação. Alexandre Freitas Câmara afirma que, assim, o importante é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade. Então, o juiz vai supor, de forma provisória, que todos os fatos alegados na petição inicial são verdadeiros. Partindo desse pressuposto, se as condições da ação ficarem demonstradas pelas alegações, aí sim o juiz daria prosseguimento às próximas etapas do processo.

Professor, como o juiz vai saber, então, se os fatos que embasaram a sua análise são ou não verdadeiros? Pessoal, para a teoria assertiva, o momento correto de analisar a veracidade dos fatos alegados é, em regra, lá no finalzinho do processo, após a produção de todas as provas. Aí, se os fatos não restarem provados e as condições da ação não forem preenchidas, o juiz dará uma sentença que extinguirá o processo. Mas com a resolução do mérito, analisando o pedido principal.

Então turma, no caso do exemplo que te dei anteriormente da batida de carros, lembra a vítima, Tatiana apresenta toda a situação fática, de forma a indicar que André, o réu, seja o responsável pela batida. Juiz vai supor provisoriamente que esses fatos sejam verdadeiros. Caso positivo, o processo segue adiante. Agora, nada impede que os requisitos sejam demonstrados falsos posteriormente, como, por exemplo, se ficar provado por André que eles já acertaram os prejuízos de forma amigável, o que resultaria na improcedência do pedido de Tatiana. Essa é a diferença em relação à teoria eclética.

Se, após a fase inicial do processo e produzidas as provas, ficar demonstrada a ausência das condições da ação, o juiz deverá julgar extinto o processo sem a análise do mérito. Ao passo que, para a teoria da asserção, se for detectada a ausência de alguma condição da ação, como a falta de interesse de agir, por exemplo, após a análise profunda dos fatos submetidos à prova, seria o caso justamente de uma decisão que analise o mérito, julgando improcedente o pedido.

Deu para entender até aqui? Muito bem, vamos resolver uma questão, vem comigo, questão 01: O direito de ação é dependente e vinculado ao direito material ou à relação jurídica material existente entre as partes. E aí, pessoal, está certo ou errado?

Ah, você não vai errar uma dessa, né? A questão abordou a teoria imanentista do direito de ação, a qual fora abandonada há muito tempo? Gente, é tida como a primeira teoria surgida acerca da natureza jurídica da ação, que era entendida como a própria extensão do direito material, violado este, tem ofendido o direito à reparação, portanto, afirmativa incorreta e qual a utilidade dela. Hoje em dia, meu jovem, eu te respondo, ser utilizada pelas bancas para tentar pegar você em uma questão como essa. Agora, guarde bem isto.

O CPC de 2015 adota a teoria eclética, a qual prega que o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável. Teoria... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Processual Civil - Jurisdição e Ação - 09 - Ação – Parte 1: SAIBA MAIS