Áudio aula | 10 - Ação – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil Em Áudio: Ação - Parte II

Olá, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre Direito Processual Civil. Nesse áudio, vamos falar sobre a classificação das ações. Então, coloque aquele sorriso no rosto e vem comigo.

Muito bem didaticamente, costuma-se dividir as ações para facilitar o seu estudo. Para nós, é interessante nos atentarmos a elas e aos seus respectivos conceitos, já que muitos destes termos serão vistos por nós ao longo do curso. Tá bom, vamos lá. A primeira classificação é segundo o tipo de tutela jurisdicional pretendida. Tradicionalmente, é possível identificar dois tipos fundamentais de ação com base nesse critério: as ações de conhecimento ou cognitivas, e as ações de execução, que formarão os respectivos processos de conhecimento e de execução.

a) Ação de Conhecimento ou de Cognição Pessoal: Nessa espécie de ação, as partes buscam o pronunciamento de uma sentença que declare entre elas quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza com a indicação, pelo juiz, da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo. O autor e o réu participam da produção de provas com o intuito de provar a existência ou a não existência de um direito, cada uma delas buscando um provimento judicial a seu favor.

Em outros termos, pede-se ao Poder Judiciário que se profira uma sentença, a qual dirá quem está com a razão, bem como se ele tem ou não direito ao provimento jurisdicional postulado. Um exemplo disso, Marcela ajuíza uma ação de conhecimento com o objetivo de provar a existência de um crédito que possui contra Bruna. Perceba que existe uma dúvida, a princípio, a respeito da certeza do direito de crédito.

b) Ação de Execução: Aí turma, no caso das ações executivas, o que se pede são providências concretas materiais com vistas à satisfação, cumprimento do direito. O juiz não vai mais dizer quem está com a razão, pois esse não é o objetivo da ação de execução, mas fará valer e concretizar o direito ao seu respectivo titular por meios adequados.

E aí, o professor dá um exemplo? Muito bem, se Marcela já possuir, no caso, um título de crédito em face à Bruna, poderá ajuizar uma ação de execução para cobrar o valor contido nele, o qual já se encontra devidamente provado. Assim, ela poderia pedir o bloqueio de valores contidos em conta corrente de Bruna, a fim de que seja satisfeito o seu direito, entendeu pessoal?

c) Ação Cautelar: O Código de Processo Civil de 1973, atualmente revogado, previa a possibilidade de o autor propor ações cautelares para conservar o bem ou o direito a ser disputado na ação principal. Daí, o novo CPC criou as tutelas provisórias, que podem ser de urgência ou da evidência, dentre elas, pessoal, pode haver, respectivamente, tutelas provisórias de urgência cautelar e tutelas provisórias de urgência antecipada. Dessa maneira, não mais se exige que o autor proponha uma ação cautelar e uma ação principal.

O que ocorre com a nova sistemática é a formulação de um pedido referente à tutela provisória de urgência cautelar, de modo antecedente ou incidental, num único processo. Portanto, não há mais... Ler mais

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