Direito Processual Civil em Áudio: Ação Parte IV
Fala, meu amigo! Chegou a hora daquele resumão super especial. Vamos relembrar tudo o que foi visto nesse módulo, tá? Vamos lá! Vou começar nosso resumo falando da jurisdição. Jovem, lembra que conversamos no início desse módulo que a jurisdição é vista sob três enfoques distintos? Lembra deles? Não? Então deixa comigo que eu te ajudo a relembrar.
Os três enfoques são: poder de dirimir os conflitos e impor suas decisões, função, encargo e dever do Estado prestar a tutela jurisdicional quando chamado por alguém, não podendo se eximir de tal requerimento, atividade atua por meio de uma sequência de atos procedimentais para alcançar a sua finalidade maior. Então, jovem, por meio desses enfoques já é possível entender o conceito de jurisdição trazido por alguns doutrinadores conceituados e eventualmente cobrados em algumas questões mais teóricas nos concursos públicos.
Presta atenção: Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um caso concreto, por meio de um procedimento estabelecido em lei e com o objetivo de solucionar conflitos de interesses, resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei. Além disso, precisamos revisar as características da jurisdição, não é mesmo? Preste atenção.
A jurisdição possui algumas características que as diferem dos demais meios de resolução da lide e das demais funções do Estado. Vou falar rapidinho sobre elas, tá? Só pra refrescar a sua memória. São características da jurisdição a unidade: como vimos, a jurisdição é função primordial do poder judiciário exercida por intermédio de seus juízes, os quais decidem sozinhos ou em órgãos colegiados. Daí porque se diz que ela é una, a substitutiva, isto é, quando o juiz exerce a jurisdição, ele está substituindo a vontade daqueles que estão envolvidos no litígio, os quais se sujeitarão obrigatoriamente ao que for decidido ao fim do processo, tá?
Agora, a criatividade decorre da... Ler mais