Direito Processual Civil Em Áudio: Resumão em Áudio sobre Jurisdição e Ação - Parte II.
E aí? Meu caro, tudo bem, hora de relembrar mais alguns assuntos, hein? Vamos juntos, foco e força. Nesse, em áudio, vamos revisar a ação. Já vimos em diversas ocasiões, turma, que a jurisdição é inerte, né? O juiz não age de ofício, como regra, o Estado precisa ser provocado. Lembra da característica da inércia da jurisdição?
Pois é, a ação surge, portanto, como o mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma resposta. Podemos denominar essa resposta como provimento ou tutela jurisdicional. Várias são as teorias que surgiram ao longo da história do pensamento jurídico a respeito do conceito e da natureza jurídica da ação. Não vamos nos aprofundar nesses posicionamentos, beleza? Mas vamos conversar rapidinho sobre eles, ouvidos bem abertos.
01) A teoria imanentista ou civilista é tida como a primeira teoria da ação, que era entendida como a própria extensão do direito material, violado este, teria ofendido o direito à reparação. É vista como o direito de pedir em juízo o que é devido. Suponha que um credor vá a juízo para exigir um crédito não satisfeito pelo devedor. Então, para os imanentes, temos o próprio direito de crédito em movimentação reagindo à sua violação e não o direito autônomo de ir a juízo para que substitua as partes e decida, parcialmente, a lide, compreendeu? Portanto, para os imanentes não há ação sem direito e nem há direito sem ação.
02) Teoria concreta. Ao contrário dos imanentes, os defensores desta corrente afirmam que o direito material não se confunde com o direito de ir ao Judiciário pedir a sua tu... Ler mais