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Direito Processual Civil EmÁudio: Competência Internacional – Parte 1

Fala meu amigo e minha amiga, tudo certo? Agora é hora de falar sobre a competência internacional. Preparado? Aumenta o som aí e vamos juntos!

Muito bem turma, como já estudamos, o exercício da função jurisdicional está condicionado ao território nacional, tá? Sendo regido pelas normas processuais brasileiras. Contudo, existem algumas matérias que, por sua natureza, o legislador optou por delimitar o exercício da jurisdição nacional em face de outras nações. Em outras palavras, gente. Existem questões que podem ser examinadas pela justiça brasileira. Para as quais, né? Ela tem jurisdição e questões que não podem, já que não nos dizem respeito.

Tudo isso é definido por lei, tá. Bem como acordos e tratados internacionais. Essas limitações decorrem do princípio da efetividade. O que que é isso, professor?

É a necessidade de dar efetividade às decisões proferidas pelos nossos tribunais brasileiros. Imagine só a grande dificuldade que a justiça brasileira teria para cumprir uma decisão tomada aqui em relação a algum bem que esteja em posse de um australiano, domiciliado na Arábia Saudita, por exemplo. São três os artigos do CPC de 2015 que, ao tratar da jurisdição nacional, enumeram as ações que podem ser propostas no Brasil. Os artigos 21, 22 e 23. Os dois primeiros indicam as hipóteses de jurisdição nacional concorrente. E o terceiro, de jurisdição exclusiva.

Relaxa o coração, calma! Que a diferença entre uma e outra será esclarecida nos próximos tópicos. Tá bom? Vamos por ordem.

Competência internacional concorrente. Os artigos 21 e 22 do CPC de 2015 listam as ações que a lei atribui competência à Justiça brasileira, sem afastar eventual decisão da Justiça estrangeira, tá? Traduzindo o jovem são ações que, se propostas no Brasil, serão conhecidas e julgadas pelos juízes brasileiros. No entanto, nada impede que a justiça estrangeira conheça e decida sobre estas mesmas ações, que poderão ser cumpridas aqui no Brasil a partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a sentença estrangeira definitiva, ou seja, que transitou em julgado por lá.

Se liga só quais são as causas elencadas pelo nosso CPC.

Artigo 21 - Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que :

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no inciso I, considera se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Artigo 22 - Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I -  de alimentos quando:

Alínea A - o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

Alínea B - o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

II - decorrentes de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional.

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