Direito Processual Civil EmÁudio: Competência Interna – Parte 1
Olá jovens, beleza? Como estão os estudos? Espero que bem. Hora de falar da competência interna. Preparado? Vamos juntos então.
Gente, agora que superamos a questão da atuação da jurisdição brasileira confrontada com a jurisdição internacional, vamos passar para a investigação a respeito de qual órgão jurisdicional, dentro do território brasileiro, é competente para julgar determinada demanda que seja aqui proposta.
Por questões de organização relativas à divisão do trabalho, o legislador, levando em conta diversos critérios, distribuiu o exercício da função jurisdicional estatal entre vários órgãos. A essa limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, seja através da delimitação da atividade jurisdicional por meio da criação de comarcas, varas e tribunais, por exemplo.
Damos o nome de competência, traduzindo jovem, competência é a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar. Não há diferença significativa entre jurisdição e competência. Tá legal? Se fizéssemos uma comparação utilizando uma figura de um bolo e suas fatias, poderíamos dizer que determinada competência é a fatia, é uma fração do exercício da jurisdição que corresponde ao bolo inteiro. Assim, competência é a quantidade de poder atribuído a determinado órgão judicial. É a medida, sabe? A delimitação da jurisdição.
O próprio código esclarece que os juízes processarão e julgarão as causas cíveis nos limites de sua competência, ou seja, ele não irá julgar toda a causa cível indiscriminadamente. As limitações serão estabelecidas pela lei. Ouça bem o que diz o artigo 42.
Artigo 42 - As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz, nos limites de sua competência, ressalvando às p... Ler mais