Direito Processual Civil EmÁudio: Competência Interna - Parte 2
E aí Meus caros, tudo bem? Hora de ser aprovado, hein? Vamos aprender mais um pouquinho?
Amigo, não basta que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais. É preciso que se saiba qual o juízo que, dentre os vários igualmente competentes, será o responsável concretamente pela demanda ajuizada, processando e julgando a causa.
Seria como se pensássemos, em qual vara vai cair o meu processo? Modo e o momento em que se determina a competência é disciplinado pelo artigo 43 do CPC de 2015. Vou ler para você, preste atenção!
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do Estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Fique ligado, tá bom? Onde houver mais de uma vara, a petição inicial será distribuída por meio de sorteio entre as diversas varas igualmente competentes, sendo fixada a competência no momento da distribuição. Onde houver apenas uma vara, a petição inicial será atribuída ao próprio juízo. E assim, seu ingresso será registrado no órgão judiciário, sendo a competência determinada no momento do registro. Ainda não entendeu? Calma aí, vou te dar um exemplo para você entender melhor, tá bom?
Vamos supor que o foro competente para processar e julgar uma determinada ação cível seja o da comarca de Palmas, Tocantins, tá? Entretanto, como existem diversas varas cíveis por lá, é necessário que, além de ter sido estabelecido concretamente qual foro competente, se defina o juízo ... Ler mais