Direito Processual Civil EmÁudio: Critérios para Determinação da Competência - Parte 3
Olá meu amigo e minha amiga. Tudo bom? Espero que sim. Vamos continuar nossos estudos sobre os critérios para determinação da competência.
Na aula passada, começamos a conversar sobre o critério territorial. Não é isso? Só não te contei um detalhe. Existem algumas mitigações, mas calma! Vou ler para você o artigo 46 e depois nós conversamos melhor. Beleza? Bora lá!
Artigo 46
Parágrafo 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles;
Parágrafo 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor;
Parágrafo 3º - Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. E se este autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro;
Parágrafo 4º - Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, a escolha do autor;
Parágrafo 5º - A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Então turma, vamos à primeira mitigação. Tendo o réu mais de um domicílio, o autor poderá optar por qualquer deles para ajuizar a demanda. Não há maiores questionamentos a serem feitos aqui, tá? Já que essa regrinha é bastante lógica. O que mais ocorre na prática é o caso do parágrafo segundo. Réu com domicílio incerto ou desconhecido. Nesse caso, cabe ao autor ajuizar a demanda no local onde o réu puder ser encontrado, ou mesmo em seu próprio domicílio, o do autor.
Por sua vez, o parágrafo ter... Ler mais