Direito Processual Civil em Áudio: Critérios para Determinação da Competência - Parte 4
Olá meu amigo e minha amiga, tudo em cima? Preparado para mais um emáudio?
Me acompanhe, agora é hora de falar sobre os foros especiais. Vou começar pelo foro de situação da coisa. O artigo 47 nos traz uma regra de competência referente às ações fundadas em direito real sobre imóveis. Nestes casos, será competente o Foro da situação da coisa. Ouça bem.
Artigo 47 - Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o Foro de Situação da Coisa.
Parágrafo 1º - O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e denunciação de obra nova.
Parágrafo 2º - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Professor, o que vem a ser foro de situação da coisa? Ah jovem, é também chamado sabe de quê? De foro do local da coisa. É basicamente o local onde o imóvel está situado, sabe? Imagine a seguinte situação: determinado imóvel está situado na área rural do município de Alta Floresta - MT. Logo, o foro de situação desse imóvel é o de Alta Floresta-MT, com consequente competência para processar e julgar ações fundadas em direito real que recaem sobre ele.
Turma, a lógica por trás do dispositivo é a seguinte: o juiz do local onde está si... Ler mais